1 - INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 482,
alinea "i", elenca que o abandono de emprego constitui
falta grave, o que enseja a rescisão por causa do contrato de
trabalho.
Tal falta é considerado grave, uma vez que a prestação de
serviço e elemento básico do contrato de trabalho, então a
falta contínua e sem motivo justificado e fator determinante de
descumprimento da obrigação contratual.
2 - CONFIGURAÇÃO
O abandono de emprego configura-se quando estÃo presentes o
elemento abjeto ou material e o elemento subjetivo ou psicologico.
Elemento objetivo ou material: e a ausÊncia prolongada do
empregado ao serviÇo sem motivo justificado.
Elemento subjetivo ou psicolÓgico: e a intenÇÃO de nÃo mais
continuar com a relaÇÃO empregatÍcia.
3 - PERíODO DE AUSÊNCIA
A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de
ausência injustificada para caracterização do abandono de
emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de
falta de mais de 30 dias ou periodo inferior se houver circunstâncias
evidenciadoras, como demonstraremos a seguir.
"Para que se caracterize o abandono de emprego, e mister que
o empregador comprove a ausência do empregado em período
superior a 30 dias, não sendo necessária a publicação em
jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do
empregado de sua ausência sem justificativa." (Ac un da 4 T
do TRT da 3 R - RO 3.090/87 - Rel - Juiza Sônia Ferreira de
Azevedo - Minas Gerais - II 27.11.87)
Enunciado TST nº 32: "Configura-se abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer."
CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRO EMPREGADOR
O empregado que se ausentar do trabalho, injustificadamente, por estar prestando serviço a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito a dispensa motivada por abandono de emprego, eis que tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Constitui também, motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa, quando o empregado, que estava afastado por benefício previdenciário, recebe alta da Previdência Social e não retorna ao trabalho.
4 - PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR
O empregador constatando que o empregado está ausente do serviço por longo periodo, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego
O empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.
O empregador deverá manter um comprovante da entrega da
notificação, procedendo da seguinte maneira:
- através do correio, por carta registrada, com aviso de
recebimento (AR);
- via cartório com comprovante de entrega;
- pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo
pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a
tenha recebido.
Ressaltamos que a publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado se encontrar em lugar incerto e não sabido.
MODELO DE CARTA
Imbé, xx de xxxxxxxxxxxxxxxxx de 199x.
·
Fulano
CTPS n§ xxxxxx Serie nº xxxxxx
Rua Tal nº xxxxxx
Cidade Tal - Estado
Prezado Senhor:
Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de (colocar o numero de dias ou horas), no intuito de justificar suas faltas que veem ocorrendo desde o dia xx/xx/xx, até o dia xx/xx/xx, sob pena de caracterização de abandono de emprego, ensejando a justa causa do seu contrato de trabalho conforme dispõe o artigo 482, letra "I" da CLT.
Sem mais
Atenciosamente
EMPRESA
(assinatura autorizada)
MODELO DE EDITAL
"........(nome da empresa)........solicita o comparecimento do Sr....(nome do empregado)...., portador da CTPS n......., Serie.......,no prazo de..... (especificar numero de dias ou horas)......, sob pena de caracterização do abandono de emprego previsto no artigo 482, letra"I". da CLT".
5 - ÔNUS DA PROVA
O artigo 818 da CLT, dispoe que a prova das alegações incumba a parte que as fizer.
6 - POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO
O empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando:
- o empregado retornar e justificar legalmente as suas faltas,
neste caso a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas,
por tratar-se de faltas legais;
- o empregado retornar ao trabalho, apos o prazo estabelecido na
notificação, mas com justificativa de impossibilidade de
reassumir a função, devido as circunstâncias excepcionais,
como motivo de doenca mental, detenção, etc;
- o empregado retornar ao trabalho sem justificar suas faltas,
computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as,
podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida
disciplinar, como a advertência. Neste caso, poderão ambas as
partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de
trabalho estabelecido, rescindindo-os em justa causa;
- o empregado retornar ao trabalho sem justificar suas faltas,
computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e
manifestar seu interesse em nao amis continuar o contrato de
trabalho estabelecido, pedindo sua demissão.
7 - RESCISAO CONTRATUAL - AVISO
O empregado não se manifestando dentro do prazo estabelecido na notificação, a rescisão do contrato de trabalho e automática (salvo nos casos especiais citados). Neste caso deverá a empresa avisar ao empregado da rscisão da mesma forma citada no item 4.
8 - RESCISÃO INDIRETA - AFASTAMENTO
O artigo 483,"b" da CLT, dispõe que o empregado poderá optar por se afastar do serviço quando o empregador não estiver cumprindo com as obrigações do contrato. Esta opção do empregado pelo afastamento, não poderá se considerada para efeito de abandono de emprego.
9 - CTPS
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverá apenas ser dado baixa, sem se fazer qualquer mencão ao motivo do desligamento do empregado da empresa.
10 - REGISTRO DE EMPREGADOS
Efetivando-se a rescisão do contrato de trabalho do empregado, deverá ser dado baixa na Ficha ou Folha do Livro de Registro de Empregados, nestes poderá se fazer abservações do motivo da rescisão.
11 - CAGED
Até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser comunicado ao Ministério do Trabalho através da CAGED.
12 - FGTS
O recolhimento do FGTS do mês anterior e/ou da rescisão no caso de abandono de emprego, ocorre normalmente na conta vinculada do empregado.
13 - RESCISÃO - DIREITOS DO EMPREGADO
O empregado com mais de 1(um) ano de serviÇo na empresa faz jÚs:
- saldo de salário;
- férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional;
- salário família.
O empregado com menos de 1(um) ano de serviço na empresa faz
jus:
- saldo de salário; e
- salário família.
14 - JURISPRUDÊNCIA
"Abandono de emprego - Anúncio em jornal. Anúncio em jornal, determinando o comparecimento do empregado, sob pena de caracterização de abandono de emprego, não tem fundamento legal, além de que, os casos de notificação edital são restritos e expressos em lei de modo taxativo" (Recurso Ordinário nº 20.343 - TRT/3 Regiao - DJ - MG de 30.11.93).
"abandono de emprego. Convocação por edital. Não se presta a produção de prova de abandono de emprego a alegativa de convocação do empregado por meio de Edital, quando o mesmo tiver endereço certo e conhecido do empregador. Não provado tal abandono, devidas as verbas rescisórias, inclusive outras vencidas cuja prova do pagamento não foi produzida. Sentença que se confirme" (AC un do TRT da 7 R - REO 1.754/90 - Rel. Juiz Raimundo Feitosa de Carvalho - j 10.04.91)
"A prova de abandono de emprego deve conter o convite e a recusa de retorno ao trabalho. Contudo, se disto não cuidou o empregador, na contestação deverá colocar o cargo a disposição do empregado. Diante de tal posicionamento, ou ele retorna ao trabalho, aceitando por conseguinte o convite de formalizado solenamente em juizo ou arca com o onus de provar a despedida" (AC un do TRT da 6 Regiao - RO 942/83 - Rel.Juiz Clovis Correa Filho - DJ PE 08.10.83)
"Aabandono do Emprego: as publicações feitas pelo empregador, em jornais, sob título de "abandono de emprego" ou qualquer outro, são documento unilaterais e irrelevantes, de modo algum servindo para comprovar a alegada justa causa. Despedida injusta configurada." (Recurso Ordinario n 02900124772 - TRT/2 Regiao - DJ - SP 08/04/92)
"Rescisão Indireta de Contrato - Alegação de abandono. não comete abandono de emprego o obreiro que se afasta do serviço para denunciar o contrato, uma vez reconhecida a procedencia de tal denúncia." (AC un do TRT da 3 R - 1 T - RO 1.315/80 - Rel. Juiz Jose Carlos junior - "Minas Gerais" de 10.09.81).
Fundamento Legal:
- artigo 482, alínea "i" da CRT; e
- os citados no texto.